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Tratamento de Dados pelo Poder Público: Entenda os Artigos 25 a 31 da LGPD

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Saiba como o Poder Público utiliza seus dados conforme os artigos 25 a 31 da LGPD, garantindo transparência e segurança.

Como a LGPD Regula o Tratamento de Dados pelo Poder Público

Introdução

O tratamento de dados pelo Poder Público é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e estabelece diretrizes específicas para garantir que o uso de informações pessoais seja feito de forma transparente e segura. Nos artigos 23 a 31, a LGPD aborda como órgãos públicos devem tratar os dados, distinguindo o processo realizado por entidades privadas.

A principal diferença está na finalidade: enquanto empresas privadas podem processar dados em qualquer situação não proibida por lei, o Poder Público só pode realizar o tratamento de dados para cumprir suas atribuições legais. Isso assegura que o uso de dados pelos órgãos públicos tenha sempre um objetivo legítimo e bem delimitado.

Artigos 23 e 24: Finalidades e Limitações

Conforme o artigo 23, o tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas deve ser feito para atender a uma finalidade pública, visando a execução de suas competências legais. A LGPD exige que os órgãos informem claramente os motivos e as bases legais para o tratamento de dados, preferencialmente em seus sites.

O artigo 24 se aprofunda na questão das empresas públicas e sociedades de economia mista. Quando essas entidades estão atuando em regime de concorrência, elas devem ser tratadas como empresas privadas para evitar desvantagens competitivas. Porém, ao operacionalizar políticas públicas, seu tratamento de dados deve seguir as diretrizes da LGPD.

Artigo 25: Armazenamento de Dados e Interoperabilidade

O artigo 25 estabelece que os dados processados pelo Poder Público devem ser armazenados em formato estruturado e interoperável, ou seja, devem ser geridos por sistemas capazes de se comunicar entre si. Isso visa facilitar a integração de dados entre diferentes órgãos, otimizando a prestação de serviços públicos e a execução de políticas públicas.

A interoperabilidade facilita a troca de informações entre sistemas, permitindo que, por exemplo, a mudança de endereço de um cidadão seja refletida automaticamente em todas as bases de dados governamentais.

Artigo 26: Regras para o Compartilhamento de Dados

O artigo 26 regula o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos, exigindo que o uso compartilhado tenha uma finalidade específica e que siga as diretrizes da LGPD. O compartilhamento pode envolver comunicação, transmissão, transferência e disseminação, desde que seja justificado pela execução de políticas públicas.

É importante observar que o compartilhamento de dados com entidades privadas só pode ocorrer em situações limitadas, como a execução descentralizada de atividades públicas, ou quando houver previsão legal específica.

Artigo 27: Transferência de Dados para Entidades Privadas

A transferência de dados para entidades privadas é proibida, exceto em casos muito específicos, como a descentralização de atividades públicas, conforme mencionado no artigo anterior. Um exemplo prático seria o compartilhamento de dados com cartórios que operam por delegação do Poder Público, como os de registro civil.

Além disso, dados de acesso público podem ser compartilhados, desde que respeitem os princípios de boa fé e interesse público, e que sejam observadas as restrições legais, como a Lei de Acesso à Informação.

Artigos 29 a 31: Fiscalização e Boas Práticas

Os artigos 29 a 31 conferem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a responsabilidade de fiscalizar o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A ANPD pode solicitar relatórios de impacto e sugerir boas práticas, além de fiscalizar o compartilhamento de dados.

Caso ocorram violações da LGPD, a ANPD tem o poder de recomendar medidas corretivas, e pode solicitar que as entidades públicas publiquem relatórios de impacto sobre a proteção de dados.

Conclusão

O tratamento de dados pelo Poder Público, conforme descrito nos artigos 23 a 31 da LGPD, busca equilibrar a transparência e a eficiência com a proteção da privacidade dos cidadãos. A interoperabilidade entre sistemas públicos visa facilitar a prestação de serviços e a execução de políticas públicas, enquanto a fiscalização pela ANPD garante que os direitos dos titulares de dados sejam respeitados.

FAQ

Qual a diferença entre o tratamento de dados pelo setor público e privado?
No setor privado, os dados podem ser processados para qualquer finalidade que não seja proibida por lei, enquanto o Poder Público só pode tratar dados para executar suas atribuições legais.

Quando o Poder Público pode compartilhar dados com entidades privadas?
A transferência de dados para entidades privadas só é permitida em casos específicos, como a descentralização de atividades públicas ou com respaldo em legislação específica.

O que é interoperabilidade de dados?
Interoperabilidade é a capacidade de diferentes sistemas se comunicarem entre si, facilitando o compartilhamento e a atualização de dados em diferentes órgãos públicos.

Lembre-se: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado.

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